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Um verdadeiro homem não é aquele que ganha uma batalha, mas sim aquele que evita uma guerra.
 
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 Fiscal do meio-ambiente

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MensagemAssunto: Fiscal do meio-ambiente   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSeg maio 02, 2011 7:41 pm

Conhecimentos Básicos:

LÍNGUA PORTUGUESA:

Compreensão de texto.
Gêneros e tipos de texto.


Coerência e coesão textual:
Instrumentos de coesão textual.

O sistema ortográfico do português:
Emprego de letras.
Acentuação gráfica.
Estrutura e formação de palavras.
Classes de palavras, flexão e emprego.
Sintaxe da oração e do período.
Valores da coordenação e da subordinação.
Sintaxe de Concordância nominal e verbal.
Sintaxe de Regência nominal everbal.
Sintaxe de Colocação dos Pronomes Oblíquos.
Emprego do sinal indicativo da crase.
Emprego dos sinais depontuação.


Aspectos semânticos:
Adequação vocabular, denotação, conotação, polissemia e ambigüidade;
Homonímia, sinonímia,antonímia e paronímia.


MATEMÁTICA:


Conjuntos:
Representação, Relações, Operações e Conjuntos Numéricos; Razão e Proporção;
Regra de Três Simples e Composta; Porcentagem; Juros e Descontos Simples e Composto; Equações, Inequações, Sistemas e Problemas envolvendo Variáveis do 1º e 2º Graus; Relações Métricas e Trigonométricas do Triângulo;
Problemas que envolvam Figuras Planas; Funções; Análise Combinatória; Sistemas Legais de Medidas.
Matrizes;Determinantes.


NOÇÕES DE INFORMÁTICA:


Introdução à microinformática:
Conceitos básicos relacionados a hardware, software,operação de microcomputadores e seus periféricos (monitor, teclado, mouse, impressora, discos rígidos, cd-rom,pen driver, scanner). Conceitos básicos relacionados ao ambiente Windows e suas funcionalidades: ícones, atalhos
de teclado, janelas, arquivos, pastas, programas, aplicativos Word, Excel e Power Point. Conceitos básicos deInternet e Intranet e utilização de navegadores: browsers, correio eletrônico, sites de busca e pesquisa, grupos dediscussão procedimentos e ferramentas de segurança aplicáveis a redes e na internet. Conceitos básicos de tarefas
e procedimentos de informática: armazenamento de dados e realização de cópia de segurança (backup),organização e gerenciamento de arquivos, pastas e programas, proteção de equipamentos e de sistemas de
informática.


CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:


Noções de higiene e de segurança individual, coletiva e de instalações. Noções de primeiros socorros.

Poluição:
água, ar e solo. Ecossistemas e Sucessão Ecológica.

Licenciamento Ambiental e Legislação:
Resoluções do CONAMA.
Infrações Ambientais e penalidades.
Meio Ambiente na Constituição Federal.
Lei n º 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.
Resolução CONAMA n º 237 de 1997 - Regulamenta o Licenciamento ambiental.
Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Lei n º 9.985 de 2000 - Sistema de Unidades de conservação.
Lei n º 9.433 de 1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos.
Lei de Educação Ambiental:
Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999. Lei n º 9.985, de 18 de julho
de 2000.
Resolução CONAMA n º 001 de 1986 - Critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental.
Transporte de Cargas Perigosas.
Os Recursos Florestais. Disposição do lixo, controle de artrópodes,
controle de roedores.

Infra-Estrutura Sanitária:
Abastecimento de água, Esgotamento sanitário, drenagem de águas
pluviais e Gestão de Resíduos Sólidos.
Educação Ambiental na empresa e na sociedade. Reclusão, Reutilização e
Reciclagem de Resíduos.
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MensagemAssunto: Noções de Segurança e Higiene do Trabalho   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeDom maio 22, 2011 12:47 pm

Segurança no trabalho



Manual de segurança no trabalho
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MensagemAssunto: Poluição: água, ar e solo. Ecossistemas e Sucessão Ecológica.   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeDom maio 22, 2011 1:13 pm

_____________________Poluição do Solo____________________________


O solo é parte integrante dos ecossistemas, pela sua participação nos ciclos biogeoquímicos. A utilização de água e nutrientes é cíclica(ocorrem numa ordem determinada) desde que, retirados do solo, tais elementos retornem ao mesmo através dos ciclos biogeoquímicos.

Um dos problemas ecológicos atuais é a despreocupação humana em relação à essa reciclagem, especialmente no que concerne aos nutrientes de vegetais e condicionadores de solos agricultáveis


_______________Uso excessivo de adubos sintéticos___________________


A fim de atender à crescente necessidade de alimentos, acarretada pelo crescimento populacional, a produção e o uso de adubos sintéticos, que normalmente contém impurezas que podem contaminar os solo, vêm sendo intensificados progressivamente. Para a produção desses adubos a indústria de fertilizantes retira elevadas quantidades de nitrogênio do ar e fosfato das rochas.

O emprego excessivo de fertilizantes gera um desequilíbrio ecológico. Os agentes decompositores não conseguem reciclá - la na mesma proporção em que são adicionados ao solo provocando eutrofização, bem como alterações caracterizadas pelo decréscimo de matérias orgânicas e retenção de água.

____________________Uso de Praguicidas___________________________


Praguicidas ou defensivos agrícolas são substâncias venenosas utilizadas no combate às pragas, organismos considerados nocivos ao homem.

Os principais praguicidas são:

Herbicidas, usados para matar ervas daninhas(parasitas)

Fungicidas, utilizados no combate de fungos parasitas

Inseticidas, usados contra insetos

Neumatócidos, que controlam nematócidos parasitas.

Acontece que os defensivos químicos empregados no controle de pragas são muito pouco específicos, destruindo indiferentemente espécies nocivas e úteis.

Outro problema reside no acúmulo ao longo das cadeias alimentares. Assim, por exemplo, as minhocas, alimentando- se de grandes quantidades de folhas mortas e ingerindo partículas do solo, acumulam no seu organismo grandes quantidades de inseticidas clorados; as aves que se alimentam de minhocas, como as galinhas, passam a ingerir altas concentrações de veneno.


__________________Solução: O controle biológico____________________


O chamado controle biológico consiste no combate às pragas através de seus inimigos naturais, predadores ou parasitas, como por exemplo, a criação de vírus transgênicos, desenvolvidos para que, ao serem fumigados(expostos a fumaça, gases) sobe culturas, ataquem exclusivamente certas larvas ou insetos. Os vírus, inofensivos para outras espécies, se auto- destruiriam quando seu trabalho tóxico estivesse terminado.

Outros enfoques incluem a síntese de ferormônios naturais ( mensagens químicas que afetam o comportamento dos animais )gerados pelos insetos para advertir seus congêneres do perigo e, desse modo afastá-los das colheitas. Também seria possível fumigar nematódeos sobre os campos para combater pragas como as lesmas.


_____________________Problema do lixo___________________________


O lixo urbano é constituído predominantemente por matéria orgânica e como tal sofre intensa decomposição, permitindo a reciclagem.

Sofrem quatro processos: Iixões, aterros sanitários, compostagem e incineração.

No caso dos "Iixões", o lixo simplesmente é levado para terrenos baldios onde fica exposto e é aproveitado pelos "catadores de lixo" que correm o risco de contrair doenças. Por outro lado o lixão provoca intensa proliferação de moscas e outros insetos. Outro inconveniente é o "corume", Iíquido que resulta da decomposição do Iixo e que polui o solo e os lençóis d'água.

O aterro sanitário é o modo mais barato de eliminar resíduos, mas depende da existência de locais adequados. Esse método consiste em armazenar resíduos, dispostos em camadas, em locais escavados. Um incoerência do mesmo é a possibilidade de contaminação das águas subterrâneas, além da não reciclagem dos materiais para os locais de origem.

Os incineradores convencionais são fornos nos quais se queimam resíduos. Além de calor, a incineração gera dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio, dioxinas e outros contaminantes gasosos, cinzas voláteis que podem ser utilizadas na fabricação de fertilizantes.

No processo de compostagem, o material orgânico do lixo sofre um tratamento biológico do qual resulta o chamado "composto", material utilizado na fertilização e recondicionamento do solo.

É possível controlar a emissão de poluentes mediante processos adequados de limpeza dos gases.

Em alguns processos de eliminação de resíduos é possível gerar energia. Alguns incineradores aproveitam para gerar vapor e produzir eletricidade. A pirólise é um processo de decomposição química de resíduos sólidos por meio do calor em uma atmosfera com pouco oxigênio.

A redução de lixo produzido, por meio da reciclagem - processo de transformação de materiais usados em novas matérias- primas ou produtos, com o objetivo de recuperar parte do lixo. Além de permitir a redução do volume do lixo, colabora para a diminuição da poluição do solo, do ar e da água. Além disso economiza água e energia na produção.

Danos ao homem

Inseticidas ( DDT e BHC ) - câncer, danos ao figado, etc.

Herbicidas, incineração do lixo (Dioxin) - câncer, defeitos congênitos , doenças de pele.

Plásticos ( cloro vinil ) - câncer do figado e do pulmão; atinge o Sistema Nervoso Central.

Solventes, produtos farmacêuticos e detergentes ( Benzina ) - dores de cabeça, náusea, perda de coordenação dos músculos, leucemia.


_____________________Poluição do Solo____________________________


O solo, também chamado de terra, é fundamental para a vida de todos os seres vivos do nosso planeta.

Ele é o resultado da ação conjunta de agentes externos: chuva, vento, umidade, etc, enriquecidos com matéria orgânica (restos de animais e plantas).

O solo é a camada mais fina da crosta terrestre e se localiza na superfície externa.

Para que os alimentos dele retirados sejam de qualidade e em quantidade suficiente para atender as necessidades da população, o solo deve ser fértil, ou seja, deve ser um solo saudável e produtivo. Quando o solo é poluído, os alimentos nele cultivados ficam contaminados.


A poluição do solo tem como principal causa o uso de produtos químicos na agricultura chamados de agrotóxicos. Eles são usados para destruir pragas e até ajudam na produção, mas causam muitos danos ao meio ambiente, alterando o equilíbrio do solo e contaminando os animais através das cadeias alimentares.

É, mas não são apenas os agrotóxicos que poluem os solos. Existem outros responsáveis que causam muitos problemas ao solo.

São eles:

Aterros
Os aterros são terrenos com buracos cavados no chão forrados com plástico ou argila onde o lixo recolhido na cidade é depositado. A decomposição da matéria orgânica existente no lixo gera um líquido altamente poluidor, o chorume, que mesmo com a proteção da argila e do plástico nos aterros, não é suficiente e o liquido vaza e contamina o solo.

Lixo Tóxico
É um outro problema decorrente dos aterros. Como não há um processo de seleção do lixo, alguns produtos perigosos são aterrados juntamente com o lixo comum, o que causa muitos danos ao lençol freático, uma camada do solo onde os espaços porosos são preenchidos por água.

Lixos Radioativos
Este lixo é produzido pelas usinas nucleares e causam sérios problemas à saúde.

O solo ou terra é composto por quatro partes: ar, água, matéria orgânica e mineral.

Estes minerais se misturam uns com os outros.

A matéria orgânica se mistura com a água e a parte mineral e o ar fica guardado em buraquinhos que chamamos de poros do solo, onde também fica a água. São destes poros que as raízes das plantas retiram o ar e a água que necessitam.

Por isso é tão importante que não tenha poluição no solo.

É como um ciclo: nós plantamos, cuidamos e colhemos os vegetais que por sua vez, serão utilizados em nossa alimentação. Se o solo estiver poluído, os vegetais serão contaminados, portanto não podemos comer. Se nós comermos, também seremos contaminados, o que pode trazer muitos riscos para a nossa saúde.

É preciso nos conscientizar. Para sermos saudáveis, temos que começar pela saúde do meio ambiente. Vamos cuidar bem dele.


_____________________Poluição da água___________________________


Introdução

A água é um bem precioso e cada vez mais tema de debates no mundo todo. O uso irracional e a poluição de fontes importantes (rios e lagos), podem ocasionar a falta de água doce muito em breve, caso nenhuma providência seja tomada.


Falta de água

Este milênio que está começando, apresenta o grande desafio de evitar a falta de água. Um estudo recente da revista Science (julho de 2000) mostrou que aproximadamente 2 bilhões de habitantes enfrentam a falta de água no mundo. Em breve poderá faltar água para irrigação em diversos países, principalmente nos mais pobres. Os continentes mais atingidos pela falta de água são: África, Ásia Central e o Oriente Médio. Entre os anos de 1990 e 1995, a necessidade por água doce aumentou cerca de duas vezes mais que a população mundial. Isso ocorreu provocado pelo alto consumo de água em atividades industriais e zonas agrícolas. Infelizmente, apenas 2,5% da água do planeta Terra são de água doce, sendo que apenas 0,08% está em regiões acessíveis ao ser humano.

Causas da poluição das águas do planeta

As principais causas de deteriorização dos rios, lagos e dos oceanos são: poluição e contaminação por poluentes e esgotos. O ser humano tem causado todo este prejuízo à natureza, através dos lixos, esgotos, dejetos químicos industriais e mineração sem controle.

Em função destes problemas, os governos preocupados, tem incentivado a exploração de aqüíferos (grandes reservas de água doce subterrâneas). Na América do Sul, temos o Aqüífero Guarani, um dos maiores do mundo e ainda pouco utilizado.Grande parte das águas deste aqüífero situa-se em subsolo brasileiro.

Problemas gerados pela poluição das águas

Estudos da Comissão Mundial de Água e de outros organismos internacionais demonstram que cerca de 3 bilhões de habitantes em nosso planeta estão vivendo sem o mínimo necessário de condições sanitárias.Um milhão não tem acesso à água potável. Em virtude desses graves problemas, espalham-se diversas doenças como diarréia, esquistossomose, hepatite e febre tifóide, que matam mais de 5 milhões de seres humanos por ano, sendo que um número maior de doentes sobrecarregam os precários sistemas de saúde destes países.

Soluções

Com o objetivo de buscar soluções para os problemas dos recursos hídricos da Terra, foi realizado no Japão, em março de 2003, o III Fórum Mundial de Água. Políticos, estudiosos e autoridades do mundo todo aprovaram medidas e mecanismos de preservação dos recursos hídricos. Estes documentos reafirmam que a água doce é extremamente importante para a vida e saúde das pessoas e defende que, para que ela não falte no século XXI, alguns desafios devem ser urgentemente superados: o atendimento das necessidades básicas da população, a garantia do abastecimento de alimentos, a proteção dos ecossistemas e mananciais, a administração de riscos, a valorização da água, a divisão dos recursos hídricos e a eficiente administração dos recursos hídricos.

Embora muitas soluções sejam buscadas em esferas governamentais e em congressos mundiais, no cotidiano todos podem colaborar para que a água doce não falte. A economia e o uso racional da água deve estar presente nas atitudes diárias de cada cidadão. A pessoa consciente deve economizar, pois o desperdício de água doce pode trazer drásticas conseqüências num futuro pouco distante.

Dicas de economia de água: Feche bem as torneiras, regule a descarga do banheiro, tome banhos curtos, não gaste água lavando carro ou calçadas, reutilize a água para diversas atividades, não jogue lixo em rios e lagos, respeite as regiões de mananciais.


A água é poluída por um grande ramo de produtos, podendo ser dividida pelas suas características:

A Poluição pontual, onde o foco de poluição facilmente identificável como emissora de poluentes, como no caso de águas residuais, industriais, mistos ou de minas.

Como poluição difusa, onde não existe propriamente um foco definido de poluição, sendo a origem difusa, tal como acontece nas drenagens agrícolas, águas pluviais e escorrimento de lixeiras.

Os contaminantes, pode ser classificados como:

Agentes fisicos

Orgânicos (biodegradaveis ou persistentes):Proteínas, gorduras, hidratos de carbono, Ceras, solventes entre outros.

Inorgânicos: Ácidos, alcoois, tóxicos, sais solúveis ou inertes.

Agentes quimicos: Radioatividade, Calor, Modificação do sistema terrestre, através de movimentação de terras ou similares.

Agentes Biológicos

As coliformes são um bioindicador normalmente utilizado na análise da qualidade microbiológica da água, embora não seja uma real causa de doenças. Outras vezes microrganismos encontrados nas águas de superfície, que têm causado problemas para a saúde humana incluem:

Microscópicos, como Vírus, Bactérias, Protozoários, Helmintos (platelmintos e nematelmintos), Algas Macroscópicos, como animais e plantas não pertencentes ao habitat natural em sobre-exploração.

Efeitos dos poluentes nos meios aquáticosA introdução de substancias poluentes nos corpos aquáticos, ao modificar as características do meio, altera a relação entre produtores e consumidores. Se diminuir o oxigênio dissolvido, as espécies que realizam fotossíntese têm tendência a proliferar, enquanto as que necessitam do oxigênio na respiração, podendo resultar numa situação de Hipóxia. Esta alteração da relação entre produtores e consumidores pode levar igualmente à proliferação de algas e organismos produtores de produtos tóxicos. A inserção de compostos tóxicos pode ser absorvida pelos organismos, ocorrendo bioacumulação, compostos esses que entrando na cadeia alimentar pode causar sérios danos ao ser humano.

Floração das águas

Este fenômeno é causado pelo uso agrícola de fertilizantes, que contêm fósforo e azoto que ao atingir os cursos de água, nutrem as plantas aquática. Naturalmente, o fosforo e o azoto estão em deficet nos sistemas aquáticos, limitando o crescimento dos produtores primários. Com o aumento destes nutrientes, a sua população tende a crescer descontroladamente, diminuindo a transparência da água e com isso causando a diminuição de luz solar. Esta diminuição afecta a população de macrófilas submersas, diminuindo assim a diversidade do habitat, e provocando uma redução na capacidade de alimentos para inúmeros microorganismos, empobrecendo as comunidades de invertebrados e vertebrados.


Eutrofização

A eutrofização ou eutroficação é um fenómeno causado pelo excesso de nutrientes (compostos químicos ricos em fósforo ou azoto, normalmente causado pela descarga de efluentes agrícolas, urbanos ou industriais) num corpo de água mais ou menos fechado, o que leva à proliferação excessiva de algas, que, ao entrarem em decomposição, levam ao aumento do número de microorganismos e à consequente deterioração da qualidade do corpo de água.


Hipóxia (Ambiente)


O aumento de organismos consumidores de oxigénio pode levar a um fenómeno de baixa concentração de Oxigénio que ocorre em ambientes aquáticos. Ocorre quando a concentração de oxigénio dissolvido (OD) encontra-se a níveis reduzidos, ao ponto de causar danos nos organismos aquáticos presentes no ecossistema. A concentração de oxigénio dissolvido geralmente é expressa em quantidade de O2 dissolvido na água em mg.L-1, sendo que os valores normais situam-se a volta de 8 mg L-1 a 25 °C entre 0 e 1.000 m de altitude..


Larvas do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, que se reproduz-se em todo local que acumula água, como pneus, garrafas vazias e vasos de planta.Transmissão de doenças. A água poluída pode causar diversos efeitos prejudiciais à saúde humana, tais como: febre tifóide, cólera, disenteria, meningite e hepatites A e B.

Pode ser igualmente por vectores de contaminação por doenças transportadas por mosquitos, como paludismo, dengue, malária, doença do sono, febre amarela. Pode conter parasitas como verminoses, enquanto a escasses da água pode gerar ou potenciar doenças como a lepra, tuberculose, tétano e difteria.

As águas poluídas por efluentes líquidos industriais podem causar contaminação por metais pesados que geram tumores hepáticos e de tiróide, alterações neurológicas, dermatoses, rinites alérgicas, disfunções gastrointestinais, pulmonares e hepáticas. No caso de contaminação por mercúrio, podem ocorrer anúria e diarreia sanguinolenta. A dengue é uma doença que se propagam somente na água. Porém, essa água tem que estar parada e limpa para a criação do inseto.

Controlo dos níveis de poluição: Purificação de água

A Purificação da água é o processo de remoção de contaminantes químicos e biológicos da água bruta. O objectivo é produzir água própria para uma finalidade específica, sendo que a maior parte da água é purificada para consumo humano, mas pode ser concebido para uma variedade de outros fins, inclusive para atender às exigências da medicina, farmacologia, química e aplicações industriais. Em geral, os métodos utilizados incluem processo físico, como a filtração e sedimentação, processos biológicos, tais como filtros de areia lento ou lodos activados, processo químico, como a floculação e cloração e a utilização de radiação electromagnética, como a luz ultravioleta.

Águas residuais

Estação de tratamento de águas residuais da Sabesp, no distrito de São Miguel Paulista, em São Paulo.Ver artigo principal: Estação de tratamento de águas residuais
O tratamento de efluentes residenciais, ocorrem nas ETAR's, onde se procede à eliminação de contaminantes de águas residuais de origem doméstica, ou as provenientes da Escorrência superficial, maioritariamente água da chuva. O processo inclui operações físicas, químicas e processos biológicos para remover físicos, químicos e biológicos contaminantes, com o objectivo de reduzir a carga de poluentes. Numa ETAR as águas residuais passam por vários processos de tratamento com o objectivo de separar ou diminuir a quantidade da matéria poluente da água.

Tratamento de efluentes IndustriaisO Tratamento de Efluentes Industriais abrange os mecanismos e processos utilizados para o tratamento de águas que foram contaminadas, de alguma forma por antropogénicas actividades industriais ou comerciais antes da sua libertação no ambiente ou a sua reutilização. Geralmente os efluentes possuem altas concentrações de poluentes convencionais como óleo ou graxa, poluentes tóxicos, como por exemplo, metais pesados, compostos orgânicos voláteis, ou outros poluentes, como amónia, precisam de tratamento especializado. Algumas destas instalações pode instalar um pré-tratamento para eliminar o sistema de componentes tóxicos e, em seguida, enviar os efluentes pré-tratados para o sistema municipal.


______________________Poluição do ar_____________________________


A partir de meados do século XVIII, com a Revolução Industrial, aumentou muito a poluição do ar. A queima do carvão mineral despejava na atmosfera das cidades industriais européias, toneladas de poluentes. A partir deste momento, o ser humano teve que conviver com o ar poluído e com todas os prejuízos advindos deste "progresso". Atualmente, quase todas as grandes cidades do mundo sofrem os efeitos daninhos da poluição do ar. Cidades como São Paulo, Tóquio, Nova Iorque e Cidade do México estão na lista das mais poluídas do mundo.

Geração da poluição

A poluição gerada nas cidades de hoje são resultado, principalmente, da queima de combustíveis fósseis como, por exemplo, carvão mineral e derivados do petróleo ( gasolina e diesel ). A queima destes produtos tem lançado uma grande quantidade de monóxido de carbono e dióxido de carbono (gás carbônico) na atmosfera. Estes dois combustíveis são responsáveis pela geração de energia que alimenta os setores industrial, elétrico e de transportes de grande parte das economias do mundo. Por isso, deixá-los de lado atualmente é extremamente difícil.

Problemas gerados pela poluição

Esta poluição tem gerado diversos problemas nos grandes centros urbanos. A saúde do ser humano, por exemplo, é a mais afetada com a poluição. Doenças respiratórias como a bronquite, rinite alérgica, alergias e asma levam milhares de pessoas aos hospitais todos os anos. A poluição também tem prejudicado os ecossistemas e o patrimônio histórico e cultural em geral. Fruto desta poluição, a chuva ácida mata plantas, animais e vai corroendo, com o tempo, monumentos históricos. Recentemente, a Acrópole de Atenas teve que passar por um processo de restauração, pois a milenar construção estava sofrendo com a poluição da capital grega.

O clima também é afetado pela poluição do ar. O fenômeno do efeito estufa está aumentando a temperatura em nosso planeta. Ele ocorre da seguinte forma: os gases poluentes formam uma camada de poluição na atmosfera, bloqueando a dissipação do calor. Desta forma, o calor fica concentrado na atmosfera, provocando mudanças climáticas. Futuramente, pesquisadores afirmam que poderemos ter a elevação do nível de água dos oceanos, provocando o alagamento de ilhas e cidades litorâneas. Muitas espécies animais poderão ser extintas e tufões e maremotos poderão ocorrer com mais freqüência.

Soluções e desafios

Apesar das notícias negativas, o homem tem procurado soluções para estes problemas. A tecnologia tem avançado no sentido de gerar máquinas e combustíveis menos poluentes ou que não gerem poluição. Muitos automóveis já estão utilizando gás natural como combustível. No Brasil, por exemplo, temos milhões de carros movidos a álcool, combustível não fóssil, que poluí pouco. Testes com hidrogênio tem mostrado que num futuro bem próximo, os carros poderão andar com um tipo de combustível que lança, na atmosfera, apenas vapor de água.

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MensagemAssunto: Lei n º 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 8:25 pm

LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.

________________________O PRESIDENTE DA REPÚBLICA__________________________________
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

_______________________________CAPITULO I___________________________________________
__________________________DISPOSIÇÕES GERAIS______________________________________


Art. 1 . (VETADO)


Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.


Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.


Art. 4 . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.


Art. 5 . (VETADO)


_________________________________CAPITULO II________________________________________
____________________________DA APLICAÇÃO DA PENA___________________________________


Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


Art. 7 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


Art. 8 . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.


Art. 9 . A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração desta, se possível.


Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.


Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.


Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.


Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.


Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.


Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.


Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.


Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.


Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.


Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1 . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.

§ 2 . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3 . A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


Art. 23. A prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.


Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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MensagemAssunto: Re: Fiscal do meio-ambiente   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 8:40 pm

_____________________________CAPITULO III___________________________________________
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE infração
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME


Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.


§ 1 . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2 . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.


§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.


§ 4 . Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


_______________________________CAPITULO IV__________________________________________
______________________DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL_________________________________


Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada.


parágrafo único. (VETADO)


Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.


Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, ate o período maximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, preceder-se-á a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, ate o maximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo maximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependera de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação integral do dano.

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MensagemAssunto: Re: Fiscal do meio-ambiente   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 8:57 pm

__________________________________CAPITULO V_______________________________________
_____________________DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE____________________________

Seção I
Dos Crimes contra a Fauna


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.

§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.

§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.


Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.


Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.


Art. 37. não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


seção II
Dos Crimes contra a Flora


Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.


Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
1 . Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.

§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.

§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.


Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


Art. 43. (VETADO)


Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.


Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em deposito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.


Art. 47. (VETADO)


Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um a seis meses, ou multa.


Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Art. 52. Penetrar em Unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Art. 53. Nos crimes previstos nesta seção, a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.


seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.


Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.

§ 3 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Art. 57. (VETADO)


Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.


Art. 59. (VETADO)


Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural


Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção, e multa.


seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental


Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.


Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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MensagemAssunto: Re: Fiscal do meio-ambiente   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 9:04 pm

_______________________________CAPITULO VI__________________________________________
DA infração ADMINISTRATIVA


Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1 . são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2 . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policia.

§ 3 . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4 . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.


Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6 :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilizarão do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.

§ 1 . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2 . A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3 . A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5 . A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6 . A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7 . As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

§ 8 . As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração Publica, pelo período de ate três anos.


Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.


Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.


Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o maximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).


Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A preservação DO MEIO AMBIENTE


Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz de atende-la.

§ 2 . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.


Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercambio rápido e seguro de informações com órgãos de outros paises.

CAPITULO VIII
disposições FINAIS


Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do código Penal e do código de Processo Penal.


Art. 80. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.


Art. 81. (VETADO)


Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da Republica

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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MensagemAssunto: Resolução CONAMA n º 237 de 1997 - Regulamenta o Licenciamento ambiental.    Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 9:58 pm

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.



Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.

(Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997)



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno.



Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;



Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;



Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;



Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;



Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;



Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências,



RESOLVE:



Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:



I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.



II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.



III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.



IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.



Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.



§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.



§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidade, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.



Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.



Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.



Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:



I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.



II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;



III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;



IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;



V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.



§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.



Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:



I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;



II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º; da Lei nº; 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; [2]



III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;



IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.



Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.



Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.



Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:



I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;



II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;



III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.



Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.



Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.



Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:



I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;



II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;



III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;



IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;



V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;



VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;



VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;



VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.



§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.



§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.



Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.



Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.



Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.



§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.



§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.



§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.



Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.



Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.



§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.



§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.



Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação .



Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.



Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.



Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.



Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:



I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.



II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.



III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.



§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.



§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.



§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.



§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.



Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:



I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.



II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.



III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.



Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.



Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º; da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. [3]



GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Presidente



RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO

Secretário-Executivo

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MensagemAssunto: Re: Fiscal do meio-ambiente   Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 10:13 pm

ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural



Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.



Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas

- produção de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície



Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície



Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos



Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

- fabricação e montagem de aeronaves

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes



Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservação de madeira

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis



Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica

- fabricação de papel e papelão

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada



Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

- fabricação de laminados e fios de borracha

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex



Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparações de couros e peles

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles

- fabricação de cola animal



Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

- fabricação de sabões, detergentes e velas

- fabricação de perfumarias e cosméticos

- produção de álcool etílico, metanol e similares



Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos

- fabricação de artefatos de material plástico



Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

- fabricação e acabamento de fios e tecidos

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

- fabricação de calçados e componentes para calçados



Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refinação de açúcar

- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

- fabricação de bebidas alcoólicas



Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo



Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto

- usinas de asfalto

- serviços de galvanoplastia



Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificação de curso de água

- abertura de barras, embocaduras e canais

- transposição de bacias hidrográficas

- outras obras de arte



Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica

- transmissão de energia elétrica

- estações de tratamento de água

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas



Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas, portos e aeroportos

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos



Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos



Atividades diversas

- parcelamento do solo

- distrito e pólo industrial



Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- criação de animais

- projetos de assentamentos e de colonização



Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo de recursos aquáticos vivos

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia



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MensagemAssunto: Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.    Fiscal do meio-ambiente Icon_minitimeSáb Jul 02, 2011 10:24 pm

LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.


DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.



Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.



DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.



Art. 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei.

Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.



DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



Art. 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da políticaa nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

V - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais.

VI - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental;

VII - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



Art. 7° - Revogado pela Lei 8.028/90



Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional ;

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo Único: O Ministro do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.



DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.

X - a instituição do Relaatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.



Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicadosno jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.

§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no"caput" deste artigo quando relativo a pólos petroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.




Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando à preservação ou à recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.




Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo Único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.




Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamento antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo Único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.




Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

§ 2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n° 5.357, de 17 de Novembrode 1967.




Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 MVR.

§ 1° - A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.

§ 2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.



Art. 16 - Revogado pela Lei 7.804/89



Art. 17 - Fica Instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturaais Renováaveis - IBAMA:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercializaçãao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora.




Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei.




Art. 19 - Ressalvando o disposto nas Leis nºs. 5.357, de 17 de novembro de 1967 e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta lei será recolhida de acordo com o disposto no artigo 4º , da Lei nº. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.


Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.


Publicado no Diário Oficial de 02.09.1981.

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